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sábado, 12 de novembro de 2022

Quadro legal

A Educação Sexual nas escolas é uma necessidade e um direito das crianças, jovens e das famílias, previsto na legislação portuguesa desde 1984 (Lei 3/84 - Direito è Educação Sexual e ao Planeamento Familiar). Nesta Lei definia-se o papel do Estado como garante do direito à Educação Sexual e preconizava-se a inclusão de conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas, adequados aos vários níveis de ensino.

Em 1986, a Lei de Bases do Sistema Educativo situava a Educação Sexual numa nova área, definida como transversal- a Formação Pessoal e Social.

O Relatório Interministerial para a elaboração do Plano de Acção em Educação Sexual e Planeamento Familiar, aprovado em Outubro de 1998, apresentava algumas medidas concretas com vista ao cumprimento da lei de 1984 e entendia a Educação Sexual como "uma componente essencial da educação e da promoção da saúde".

No ano seguinte, o Plano para uma Política Global de Família reforçava a necessidade de haver um melhor acesso aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva por parte de adolescentes e jovens.

O Decreto-Lei 259/2000 que veio regulamentar a Lei 120/99 referia que a organização curricular dos ensino básico e secundário deveria contemplar obrigatoriamente a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa perspectiva interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluissem a temática. Os assuntos referenciados eram, nomeadamente, a sexualidade humana, o aparelho reprodutivo e a fisiologia da reprodução, a SIDA e outras ISTs, os métodos contraceptivos e o planeamento familiar, as relações interpessoais, a partilha de responsabilidades e a igualdade de géneros.

Mais recentemente, o Despacho 15987/2006 estabelece novas orientações que tornam mais clara a contextualização da educação sexual nas escolas, que passa a ser uma das quatro componentes do Projecto de Educação para a Saúde que todas as escolas deverão elaborar e implementar, e que será coordenado por um/a professor/a designado/a pela escola para esse efeitos (Despacho 2506/2007).

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