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sexta-feira, 3 de junho de 2022

Linguagem - Intersexo

Pesquisas no final do século 20 levaram a um consenso médico crescente de que diversos corpos intersexo são formas normais, mas relativamente mais raras, de biologia humana. O clínico e pesquisador Milton Diamond destaca a importância do cuidado na seleção da linguagem relacionada às pessoas intersexo:

Acima de tudo, defendemos o uso dos termos "típico", "usual" ou "mais frequente", onde é mais comum usar o termo "normal". Quando possível, evite expressões como mal desenvolvido ou subdesenvolvido, erros de desenvolvimento, genitais defeituosos, anormais ou erros da natureza. Enfatize que todas essas condições são biologicamente compreensíveis, embora sejam estatisticamente incomuns.

Algumas pessoas com traços de intersexo se identificam como intersexo, e outras não. Uma pesquisa sociológica australiana publicada em 2016, descobriu que 60% dos entrevistados usaram o termo "intersexo" para se auto-descreverem suas características sexuais, incluindo pessoas que se identificam como intersexo, descrevendo-se como tendo uma "variação intersexo" ou, em números menores, tendo uma "condição intersexo". A maioria de 75% dos entrevistados também se autodescreveu como do "sexo masculino" ou "sexo feminino". As pessoas entrevistadas também costumavam usar rótulos diagnósticos e se referir a seus cromossomas sexuais, com escolhas de palavras dependendo do público. Uma pesquisa do Lurie Children's Hospital, Chicago, e do AIS-DSD Support Group publicada em 2017 descobriu que 80% dos entrevistados do Grupo de Apoio "gostaram fortemente, gostaram ou se sentiram neutros sobre intersexo" como um termo, enquanto os cuidadores deram menos apoio. O hospital relatou que o termo "distúrbios do desenvolvimento sexual" pode afetar negativamente o atendimento.

Algumas organizações intersexo fazem referência a "pessoas intersexo" e "variações ou características intersexo" enquanto outros usam uma linguagem mais medicalizada, como "pessoas com condições intersexo", ou pessoas "com condições intersexo ou DSDs (diferenças de desenvolvimento sexual)" e "crianças nascidas com variações da anatomia sexual". Em maio de 2016, o Interact Advocates for Intersex Youth publicou uma declaração reconhecendo "aumento da compreensão e aceitação geral do termo 'intersexo'".

No entanto, um estudo da American Urological Association descobriu que 53% dos participantes não gostavam do termo "intersexo".

Outro estudo em 2020 descobriu que cerca de 43% dos 179 participantes pensaram que o termo "intersexo" era mau, enquanto 20% se sentiram neutros sobre o termo.

Até meados do século 20, "hermafrodita" era usado como sinónimo de "intersexo". As distinções "pseudo-hermafrodita masculino", "pseudo-hermafrodita feminina" e, especialmente, "hermafrodita verdadeiro" são termos não mais usados, que refletem a histologia (aparência microscópica) dos gônadas. A terminologia médica mudou não apenas devido a preocupações com a linguagem, mas também por uma mudança para entendimentos baseados na genética.

Atualmente na biologia, um hermafrodita é definido como um organismo que tem a capacidade de produzir micro e macro gametas.

A Intersex Society of North America declarou que hermafrodita não deve ser confundido com pessoas intersexo, e que usar hermafrodita para se referir a indivíduos intersexo é considerado estigmatizante e enganoso.

"Distúrbios do desenvolvimento sexual" (DSD) é um termo contestado, definida para incluir condições congênitas nas quais o desenvolvimento do sexo cromossómico, gonadal ou anatómico é atípico. Membros da Lawson Wilkins Pediatric Endocrine Society e da European Society for Pediatric Endocrinology adotaram este termo em sua "Declaração de consenso sobre o manejo de distúrbios intersexo". Embora tenha adotado o termo para abrir "muitas mais portas", a já extinta Intersex Society of North America observou que as variações intersexo não são um distúrbio. Outras pessoas intersexo, ativistas, apoiadores e académicos contestaram a adoção da terminologia e seu status implícito como um "distúrbio", vendo isso como ofensivo para indivíduos intersexo que não sentem que há algo errado com eles, reforçando da normatividade das intervenções cirúrgicas precoces e criticar os protocolos de tratamento associados à nova taxonomia.

Uma pesquisa sociológica na Austrália, publicada em 2016, descobriu que 3% dos entrevistados usaram o termo "distúrbios do desenvolvimento sexual" ou "DDS" para definir suas características sexuais, enquanto 21% usam o termo ao acessar serviços médicos. Em contraste, 60% usaram o termo "intersexo" de alguma forma para auto-descrever as suas características sexuais. Uma pesquisa nos Estados Unidos do Lurie Children's Hospital, Chicago, e do AIS-DSD Support Group publicada em 2017, descobriu que a terminologia de "distúrbios do desenvolvimento sexual" pode afetar negativamente o atendimento, ofender e resultar em menor frequência em clínicas médicas.

Alternativas para categorizar as variações intersexo como "distúrbios" têm sido sugeridas, incluindo "variações do desenvolvimento sexual".A Organisation Intersex International (OII) questiona uma abordagem de doença ou deficiência, defende o adiamento de intervenções, a menos que seja clinicamente necessário, quando o consentimento totalmente informado do indivíduo envolvido é possível. A UK Intersex Association também é altamente crítica em relação ao rótulo 'distúrbios' e aponta para o fato de que houve um envolvimento mínimo de representantes intersexo no debate que levou à mudança na terminologia. Em maio de 2016, o Interact Advocates for Intersex Youth também publicou uma declaração opondo-se à linguagem patologizante para descrever pessoas com traços intersexo, reconhecendo "o aumento da compreensão e aceitação geral do termo 'intersexo'".

As variações intersexo diferem da identidade transgénero e a disforia de género. No entanto, algumas pessoas são intersexo e transgénero. Um artigo de revisão clínica de 2012 descobriu que entre 8,5% e 20% das pessoas com variações intersexo experimentaram disforia de género. Em uma análise do uso do diagnóstico genético pré-implantação para eliminar traços intersexo, Behrmann e Ravitsky afirmam: "A escolha parental contra as variações intersexo pode ... ocultar preconceitos contra a atração pelo mesmo sexo e não conformidade de género."

A relação das pessoas e comunidades intersexo com as comunidades LGBT é complexa, mas pessoas intersexo são frequentemente adicionadas à sigla LGBT, resultando na sigla LGBTI. Emi Koyama descreve como a inclusão do intersexo em LGBTI pode falhar em abordar questões de direitos humanos específicas das pessoas intersexo, incluindo a criação de falsas impressões "de que os direitos das pessoas intersexo são protegidos" por leis que protegem as pessoas LGBT, e não reconhecer que muitas pessoas intersexo não são LGBT. A Organização Intersex Internacional da Austrália declara que alguns indivíduos intersexo são homossexuais e alguns são heterossexuais, mas "o ativismo LGBTI tem lutado pelos direitos das pessoas que estão fora das normas binárias esperadas de sexo e género." Julius Kaggwa, do SIPD Uganda, escreveu que, embora a comunidade gay "nos ofereça um lugar de relativa segurança, também ignora nossas necessidades específicas". Mauro Cabral escreveu que as pessoas e organizações transgénero "precisam parar de abordar as questões intersexo como se fossem trans", incluindo o uso de variações e pessoas intersexo como meio de explicar ser transgénero; “podemos colaborar muito com o movimento intersexo, deixando claro o quanto essa abordagem é errada”.

Heterogeneidade - Intersexo

Heterogeneidade significa diversidade genética e na aparência (fenótipo). No intersexo significa que algumas características sexuais da pessoa são femininas e outras são masculinas. Essas características sexuais podem ser relativas ao:

Cariótipo: a pessoa intersexo pode ter genes XX ou XY (com, ou sem gene SRY), XXY, XXXY, XXYY ou outra combinação.

Gônadas: a pessoa intersexo pode ter ovários, testículos ou ovotestis (gônada com características ovarianas e testiculares);

Morfologia genital externa: vagina, clítoris, pênis, testículos, etc;

Características sexuais secundárias: aparência dos pelos, desenvolvimento mamário, altura, musculatura, barba, etc;

Por exemplo: Uma pessoa XY pode naturalmente desenvolver vagina, vulva, mamas, e testículos no lugar típico dos ovários. Uma pessoa com criptorquia bilateral tem pênis, mas seus testículos não produzem testosterona suficiente para desenvolver barba e voz grave.

Os principais métodos contraceptivos.

Pílula - Contraceção hormonal oral



O que é?

A pílula é um método contracetivo muito eficaz. Se tomada corretamente, a pílula apresenta um elevado grau de eficácia (99%). Cada comprimido contém hormonas sintéticas semelhantes às que são produzidas pelos ovários das mulheres:


O estrogénio; e A progesterona.

Como atua?

As hormonas libertadas fazem com que os ovários fiquem em repouso e, por isso, inibem as ovulações. Assim, a mulher que toma a pílula não tem período fértil, pelo que não engravida.


Que tipos de pílula existem?

As pílulas diferenciam-se umas das outras pela dosagem e pelo tipo de hormonas que as constituem, com a finalidade de se adaptarem melhor a cada mulher, tendo em conta a sua idade e a sua história clínica.

Existem pílulas orais combinadas que são compostas por estrogénios e progestagénios, nas quais estão incluídas:


A pílula monofásica (todos os comprimidos têm a mesma dosagem);

A pílula bifásica (comprimidos com duas dosagens diferentes);

A pílula trifásica (comprimidos com três dosagens que visam imitar o ciclo menstrual).

Existe ainda a pílula contracetiva composta apenas por progestagénios, indicada para mulheres que não podem ou não devem tomar estrogénios (nomeadamente, quando estão a amamentar).


Início da toma da pílula

É importante, antes de mais, aconselhar-se com um profissional de saúde, para perceber se o método escolhido é adequado para si. Em caso afirmativo, deverá ser o profissional de saúde a recomendar o tipo de pílula que pode tomar.


A pílula deve ser tomada sempre à mesma hora, sem mastigar. 

Para criar uma rotina na sua toma, a mulher pode escolher associá-la a algo que faça diariamente mais ou menos à mesma hora.

No 1º mês de toma, a eficácia da pílula é garantida se for iniciada no primeiro ou segundo dia da menstruação.

Se, por alguma razão, decidir começar a tomar a pílula noutra altura do mês, pode fazê-lo, após excluir a hipótese de uma gravidez. Neste caso, a proteção contracetiva não é imediata, sendo necessários 7 dias consecutivos de toma para que a pílula atue com eficácia. Se tiver relações sexuais nessa altura, deve utilizar um outro método contracetivo, como, por exemplo o preservativo.


Pílula e outros medicamentos

É importante comunicar ao profissional de saúde que está a tomar a pílula, a fim de verificar a interação medicamentosa. Também pode ligar para a Sexualidade em Linha (800 222 003) ou perguntar numa farmácia se existe ou não interação e quais as precauções/cuidados adicionais que deve ter.


Pílula e esquecimentos

Se existe o esquecimento de um único comprimido e se o atraso for inferior a 24 horas, deve tomar o comprimido assim que der conta do esquecimento e continuar a tomar a pílula normalmente, tomando o comprimido seguinte à hora habitual. O esquecimento ou falha de um comprimido não compromete a eficácia da pílula, independentemente da semana em que ocorre.


Se existe o esquecimento/falha de dois ou mais comprimidos, a eficácia da pílula fica comprometida, e os procedimentos deve ser os seguintes (dependendo da semana em que ocorram):


Se os esquecimentos ocorrem na primeira semana (do 1º ao 7º comprimido), a eficácia da pílula fica comprometida. Deve tomar os comprimidos esquecidos e ter em atenção se existiram relações sexuais nos 3 dias anteriores pois, se foi o caso, deve ponderar recorrer à contracepção de emergência e continuar a tomar a pílula normalmente. Para além disso, deve utilizar proteção adicional (preservativo) nos 7 dias seguintes.

Se os esquecimentos foram na segunda semana (do 8º ao 14º comprimido), prosseguir a toma da embalagem e usar proteção adicional (preservativo) nos 7 dias seguintes.

Se os esquecimentos acontecerem na 3ª semana (do 15º ao 21º comprimido) deve terminar a embalagem e iniciar outra sem fazer pausa, assim como usar contraceção adicional (preservativo) nos 7 dias seguintes.

Neste âmbito, se houver dúvidas, deverá contactar um/a profissional de saúde ou ligar para a Sexualidade em Linha (800 222 003).


Pílula e vómitos

Se acontecerem menos de 4 horas relativamente à hora da toma:


Tomar outro comprimido e continuar a toma da embalagem da mesma forma e à hora habitual. Assim, manter-se-á a proteção contracetiva. Caso não tome outro comprimido devido a mal-estar intenso, esta situação é semelhante a um comprimido esquecido. 

Se passaram mais de 4 horas relativamente à hora da toma:


Houve tempo suficiente para o comprimido ser absorvido, por isso a eficácia contracetiva está assegurada e continua protegida relativamente a uma gravidez. Deve continuar a tomar a pílula como habitualmente.

Pílula e diarreias

Só interferem na absorção da pílula se acontecerem mais do que 4 horas relativamente à hora da toma, forem inequivocamente diarreias líquidas e persistentes (5 ou mais episódios num mesmo dia):


Se possível, tomar outro comprimido e continuar a toma da embalagem da mesma forma e à hora habitual. Assim, manter-se-á a proteção contracetiva. Caso não tome outro comprimido devido a mal-estar intenso, esta situação é semelhante a um comprimido esquecido. 

Quais as vantagens?

Para além do elevado grau de segurança na prevenção da gravidez, a pílula apresenta as seguintes vantagens:


Não interfere na relação sexual;

Pode regularizar os ciclos menstruais;

Melhora a tensão pré-menstrual e a dismenorreia;

Não afeta a fertilidade;

Diminui o risco de Doença Inflamatória Pélvica (DIP);

Reduz em 50% o risco de cancro do ovário e do endométrio; e

Diminui a incidência de quistos funcionais do ovário e a doença poliquística.

E as desvantagens?


Algumas mulheres têm dificuldade em fazer a toma diária e regular da pílula; e

Não protege contra as Infeções Sexualmente Transmissíveis (IST).


Contraindicações

A pílula está contraindicada em situações de:


Gravidez;

Neoplasia hormono dependente;

Hemorragia genital anormal sem diagnóstico conclusivo;

Tumor hepático ou doença hepática crónica;

Icterícia colestática na gravidez;

Riscos de AVC, doença arterial cerebral ou coronária; e

Mulheres como mais de 35 anos e fumadoras.

São consideradas contraindicações relativas, se a mulher:


Sofrer de diabetes mellitus;

Sofrer de hipertensão ou hiperlipidémia;

Sofrer de depressão grave, epilepsia, cefaleia grave; e

Tiver varizes acentuadas.

Efeitos secundários (de ambos):


Náuseas e vómitos;

Alteração de peso;

Mastodínia – alteração da tensão e sensibilidade mamária;

Alteração do fluxo menstrual; e

Spotting – perdas de sangue ao longo dos primeiros ciclos de utilização da pílula.

O que fazer no caso de aparecerem perdas de sangue, fora da semana de pausa?

Durante os três primeiros meses de utilização da pílula, é frequente aparecerem pequenas hemorragias, fora dos dias de pausa. Estas hemorragias, geralmente de pouca intensidade, são chamadas de “spotting” e, normalmente, desaparecem espontaneamente. Significa apenas que o organismo se está a adaptar. A eficácia da pílula é mantida. Se continuar com “spotting” para além dos 3 meses, é aconselhável recorrer a um profissional de saúde, pois pode ser necessário mudar a marca de pílula. No entanto, não pare a toma da pílula enquanto aguarda a consulta.


Quais são as contraindicações da toma da pílula e quem não a pode tomar?

A pílula pode ser tomada por qualquer mulher em idade fértil, mas existem algumas situações em que se aconselha o uso de outros métodos contracetivos. Por isso, antes de iniciar a toma deste contracetivo, é aconselhável consultar um médico.


A pílula previne alguma doença?

A utilização da pílula parece ter alguns benefícios para a saúde, nomeadamente, na diminuição da ocorrência de doença inflamatória pélvica, de doença mamária benigna, de anemia e de cancro do endométrio e do ovário.

Planeamento Familiar (PF)

O Planeamento Familiar (PF) representa uma componente fundamental na prestação de cuidados em Saúde Sexual e Reprodutiva (SSR) e refere-se a um conjunto variado de serviços, medicamentos e produtos essenciais que possibilitam às pessoas, individuais e em casal, alcançar e planear o número de filhos desejados e o espaçamento dos nascimentos. A decisão de ter ou não filhos, assim como a escolha do momento para ter filhos, é um direito que assiste a todos os indivíduos e famílias.

Os serviços de PF incluem a prestação de cuidados de saúde, aconselhamento, informação e educação relacionados com a SSR. 

Numa perspetiva mais abrangente, o PF deve:

Promover uma vivência sexual gratificante e segura;

Preparar uma maternidade e paternidade saudáveis; 

Prevenir a gravidez indesejada;

Reduzir os índices de mortalidade e morbilidade materna, perinatal e infantil;

Reduzir o número de Infeções Sexualmente Transmissíveis (IST).


Quadro legal

O Direito ao PF está baseado internacionalmente nos Direitos Humanos, enquadrando-se no:

Direito à vida;

Direito ao padrão mais elevado de saúde;

Direito de decidir o número e espaçamento de filhos que se deseja ter;

Direito à privacidade;

Direito à informação;

Direito à igualdade e não discriminação.


Estes direitos humanos têm estatuto de lei internacional e encontram expressão nas declarações políticas e planos de ação internacionais, tais como a Declaração de Viena sobre os Direitos Humanos (1993), a Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher (1995) e a Declaração do Milénio, com os denominados Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (2000).

De acordo com o preceituado na Lei nº 3/84 de 24 de Março, compete ao Estado, para proteção da família, promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de PF e assegurar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes. Ademais, o Estado garante a Educação Sexual, como componente fundamental do Direito à Educação.

Quanto aos serviços, é assegurado a todos, sem excepção, o livre acesso às consultas e outros meios de PF. Através das consultas, todos os indivíduos têm o direito à informação, a conhecimentos e a meios que lhes permitam tomar decisões livres e responsáveis.

Os Centros de Saúde devem garantir consultas de PF e dispor de equipas multiprofissionais para o esclarecimento de dúvidas e questões no domínio da SSR. Neste contexto, devem existir serviços com pessoal técnico devidamente habilitado para o aconselhamento, bem como os recursos materiais necessários para o fazer com a qualidade devida. 

As consultas de PF e uma vasta panóplia de métodos contracetivos proporcionados por entidades públicas são gratuitos.

Nos termos da Lei nº 120/99, de 11 de Agosto, os jovens podem aceder a qualquer consulta de PF, ainda que o façam em Centro de Saúde ou Serviços Hospitalares que não sejam da área da sua residência.


Consultas de Planeamento Familiar

Em todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com serviço de ginecologia e/ou obstetrícia, devem funcionar consultas de PF, de forma a garantir a prestação de cuidados, nos seguintes casos:

Mulheres em situação de risco (designadamente, diabetes, cardiopatias e doenças oncológicas);

Homens e mulheres com indicação para contraceção cirúrgica (laqueação de trompas ou vasectomia);

Mulheres com complicações resultantes de aborto;

Puérperas de alto risco; e

Adolescentes .

Em todos os Centros de Saúde devem existir equipas multidisciplinares que promovam e garantam:

O atendimento imediato emsituações que o justifiquem;

O encaminhamento adequado para consulta a realizar no prazo máximo de 15 dias, ponderado o grau de urgência;

Consultas de PF para utentes que delas não disponham; e

Métodos contracetivos para distribuição gratuita aos/às utentes.

Como escolher o método adequado

O sucesso na escolha de um método contracetivo depende de decisão voluntária e esclarecida sobre a segurança, a eficácia, os custos, os efeitos secundários e reversibilidade dos métodos disponíveis.


Há um conjunto de questões que devem ser colocadas quando se pretende escolher um método contracetivo:

É eficaz? 

Está adequado ao meu estilo de vida?

É reversível?

É acessível?

Existem riscos para a saúde? 

Apenas um Médico pode aconselhar o método mais adequado para cada mulher ou casal em particular. Assim, deve consultar o seu Clínico antes de iniciar a utilização de qualquer método contracetivo.

Discriminação contra indivíduos intersexo


As pessoas intersexo são frequentemente sujeitas a discriminação e abuso se for conhecido o facto de serem intersexo. Normalmente, as leis anti-discriminação não proíbem a discriminação contra pessoas intersexo, deixando-as vulneráveis a práticas discriminatórias em vários cenários, desde o acesso à saúde, educação, serviços públicos, emprego e desportos.

Profissionais de saúde muitas vezes carecem da formação e conhecimento necessário para compreender como lidar com as especificidades das pessoas intersexo, prestar cuidados adequados e respeitar a autonomia e os direitos à integridade física e à saúde das pessoas em causa.

Algumas pessoas intersexo também enfrentam obstáculos e discriminação caso queiram ou necessitem alterar o sexo apresentado no certificado de nascimento, ou nalgum documento oficial.

Em especial, atletas intersexo muitas vezes enfrentam obstáculos específicos. Existem vários casos de mulheres cisgénero intersexo que foram desqualificadas de competições com base nas suas características intersexo. No entanto, ser intersexo por si só não garante um melhor desempenho. Ainda assim, outras características físicas que de facto afetam o desempenho, como a altura ou o desenvolvimento muscular não são sujeitas a tal escrutínio e restrições.

Intersexo - Eugenia

A medicina tradicionalmente considera as variações intersexo como “distúrbios do desenvolvimento sexual” (“DSDs”). Esse enquadramento das variações intersexo promove a ideia de que uma variação intersexo é indesejável.

Muitas variações intersexo são genéticas e, com o tempo, um número crescente de causas genéticas para traços intersexo está sendo descoberto. As justificativas para a eliminação de variações intersexo por meio de tecnologias de triagem genética frequentemente refletem as justificativas para cirurgias genitais e gonadais pós-natais - isto é, estão baseadas na ideia de que é errado crescer com características sexuais atípicas.

Em muitos casos os traços intersexo são considerados adequados para eliminação do pool genético e podem ser oferecidos a famílias de indivíduos com um traço intersexo identificado. FIV e outras formas de triagem genética podem eliminar as variações dos cromossomas sexuais. Exemplos incluem:

A insensibilidade a andrógenos, deficiência de 5α-redutase (5α-RD2) e deficiência de 17ß-hidroxiesteróide desidrogenase 3 (17β-HSD3) podem ser determinadas por meio de testes específicos que podem ser propostos se familiares tiverem um diagnóstico relevante. Essas características parecem ser consideradas adequadas para eliminação, mas não há fatores substantivos de saúde ou qualidade de vida que justifiquem a eliminação, exceto o risco de intervenções médicas forçadas (para as quais lemos risco de estigmátização) para sustentar esses fundamentos.

As variações dos cromossomas sexuais, como 47XXY (Klinefelter) e 45X0 (Turners) podem ser estabelecidas por fertilização in vitro e outros testes. Essas características às vezes estão associadas a problemas de saúde cognitiva e física, por exemplo, 47XXY está associado a hipogonadismo e uma série de outros problemas, mas há baixas taxas gerais de diagnóstico para essa variação. Baixas taxas de diagnóstico podem estar associadas à expressão variável do traço. As variações dos cromossomas sexuais também estão associadas a taxas mais altas de aborto espontâneo.

No caso de hiperplasia adrenal congênita, o tratamento pré-natal com dexametasona pode ser oferecido para minimizar a expressão física do traço. Este tratamento é controverso, pois foi diretamente associado a consequências para o comportamento e orientação sexual da criança futura, desenvolvimento cognitivo e fertilidade. Membros da família também podem receber o rastreamento genético. A hiperplasia adrenal congênita pode estar associada à perda de sal, que é potencialmente fatal se não tratada - as cirurgias genitais são incapazes de resolver esse problema.

Um estudo australiano de 2016 relatou um aumento na porcentagem de indivíduos com variações intersexo que recebem um diagnóstico genético de 13% para 35%.

Há uma longa história de pesquisas clínicas sobre as origens pré-natais ou genéticas da orientação sexual e identidade de género, muitas delas baseadas diretamente na pesquisa sobre variações das características sexuais ou na problematização da orientação sexual ou identidade de género em pessoas com variações intersexo. Consequentemente, essas questões têm implicações para outras minorias sexuais e de género.

A discriminação na aplicação de tecnologias de triagem e manipulação genética é uma questão distinta para o acesso às tecnologias reprodutivas, incluindo o aborto. A seleção e eliminação pré-natal com base nas características sexuais estão mais intimamente relacionadas à seleção de sexo com preconceito de género. 

segunda-feira, 23 de maio de 2022

Todos os 52 géneros existentes

Desenvolvimento sexual na era digital


Na verdade, falar de educação sexual é algo cada vez mais complexo, pois as novas tecnologias também aqui entram de uma forma absolutamente revolucionária, não apenas na alteração dos padrões de comunicação e relacionamento social, mas também na maneira como se aprende e manifesta a sexualidade.

Começo com um relato verídico, ao qual não foi acrescentada qualquer dose de ficção. Um pequeno grupo de alunos do 2.º ciclo, que está a ser alvo de acompanhamento no Serviço de Psicologia, revelou-me o seu contacto frequente com vídeos de cariz pornográfico, a que muitos colegas da turma teriam também acesso. A propósito desta confidência, afirmei que seria importante eles e a respetiva turma terem sessões de “educação sexual”, para ajudar a reciclar o lixo a que os seus pequenos cérebros estavam a ser expostos. Rindo-se nervosamente e de uma forma um pouco trocista questionaram-me: “Educação sexual??? Para quê? Nós já sabemos tudo.”

Descrevem que, ao ver vídeos pornográficos, ficam muito excitados e masturbam-se (claro que usam outros termos para designarem esta atividade) o que, naturalmente, lhes dá prazer ou, usando as palavras deles, “sabe muito bem”. Face a isto, como vão eles compreender a minha teoria do “lixo mental”? Obtendo eles tanto prazer em resultado desta descoberta, certamente olharão para mim como uma profissional com pouca clareza mental. Lixo? Como pode ela afirmar – pensarão eles –, que aquilo que nos sabe tão bem é “lixo mental”? Tentei desmontar a minha teoria. Procurei que percebessem que pornografia não se adequa à faixa etária deles; que não têm maturidade para compreender as imagens a que estão a ser expostos; que tais imagens não ajudarão a desenvolver relações, nem uma sexualidade saudável e ajustada. Não sei se compreenderam o alcance das minhas palavras, pois tentaram sublinhar que muitos outros colegas da idade deles veem estes vídeos no telemóvel e no computador, porque, para aceder a este tipo de material, basta algo muito simples: ter acesso à Internet.

Na verdade, falar de educação sexual é algo cada vez mais complexo, pois as novas tecnologias também aqui entram de uma forma absolutamente revolucionária, não apenas na alteração dos padrões de comunicação e relacionamento social, mas também na maneira como se aprende e manifesta a sexualidade. Quando algum profissional se aventura a abordar o tema, não pode partir apenas do que seria suposto os jovens saberem naquela etapa de desenvolvimento, pois muitos deles já tiveram acesso a informações, sensações e perceções do próprio corpo muito para além do que a sua faixa etária levaria a supor. Confesso que estes relatos me preocupam imenso, pois se, para algumas crianças/pré-adolescentes, o contacto com este lixo será pontual e até visto com algum desinteresse e repugnância, para outros, estas imagens, associadas a contextos familiares onde não existe respeito pela intimidade e privacidade, serão certamente ainda mais negativas, em termos de desenvolvimento não apenas sexual, mas global.

O acesso fácil à pornografia é apenas uma dimensão desta vasta temática, mas há outras, entre as quais, o sexting (um termo derivado do inglês: sexual messaging ). Este termo significa a partilha de mensagens de cariz sexual com conotação inapropriada ou fotos de corpos nus ou de relações sexuais, geralmente através do telemóvel. Recordo-me de, há já alguns anos, ter recebido um telefonema da mãe de uma aluna adolescente, que denunciava a circulação por e-mail de imagens de uma colega da turma da filha, completamente nua, e me pedia para resolver a situação, pois, sendo eu psicóloga, saberia melhor o que fazer. Não é raro material com conteúdo íntimo ser usado como arma de chantagem, em que quem vê pede sempre mais a quem se expõe, ameaçando a denúncia quando há resistência. Lamentavelmente tenho assistido e tenho procurado intervir em situações deste âmbito, observando a dor emocional de quem, com alguma dose de inocência, expõe partes íntimas e vê a sua intimidade ser apropriada e devassada por colegas que se aproveitam da exposição indevida.

Num período como a infância e a adolescência, marcado pelo rápido crescimento, maturação cerebral e desenvolvimento de capacidades cognitivas e percetivas, é preocupante pensar que haverá certamente alterações e processos a serem acelerados pelo uso cada vez mais precoce das tecnologias da comunicação, tal como aqui procurei ilustrar.

Muitas são as sugestões e recomendações de prevenção que poderemos enumerar, como a necessidade de pais e escolas instalarem filtros de segurança atualizados e estarem dotados de informações sobre como usar a Internet com segurança. Contudo há outro aspeto que me parece essencial: a sexualidade tem de deixar de ser tabu e o tema tem de ser abordado sem pruridos e embaraço. Enquanto pais e professores não trabalharem verdadeiramente em equipa, também neste âmbito, estaremos muito longe de encontrar soluções com maior alcance.

https://www.educare.pt/opiniao/artigo/ver/?id=162266&langid=1

A História da Educação Sexual

O conceito de educação sexual surge em primeira instância associado a questões de saúde pública. No Concílio Vaticano II, na década de 60, debate-se o confronto entre a moral tradicional e os novos problemas dos jovens e, por acréscimo, a sexualidade. O tema da sexualidade encontra-se nesse âmbito associado a outros, tais como o da Família, do Matrimónio e do Amor.
É no âmbito da “Reforma Veiga Simão” que é criada “A Comissão para o Estudo da Educação e Sexualidade” incentivando a discussão pública sobre as questões da educação sexual. Apesar de atacada pelos sectores mais conservadores do regime, acabaram por ser formuladas recomendações sobre a abordagem da sexualidade nos manuais escolares e indicadas as vantagens da educação mista, propondo-se a junção de rapazes e raparigas nos mesmos espaços escolares, ao contrário do que acontecia até então.
Esses passos, dados num contexto de forte oposição conservadora, só tiveram seguimento em 1984, quer em termos legislativos quer ao nível dos instrumentos de política educativa. Com a Revolução de Abril a sociedade muda rapidamente, liberta-se e politiza-se. Estes são anos de mudança nos costumes e atitudes da população portuguesa em questões sexuais. As políticas estatais enquadram o Planeamento Familiar e a Saúde Materno-Infantil.


Em 1976 os serviços de saúde aplicam uma política de desenvolvimento do planeamento familiar numa perspectiva de prevenção da gravidez não desejada e de recurso ao aborto. Paralelamente promovem-se melhores condições de saúde materno–infantil. Estas políticas são então consagradas na Constituição.
Também o Código da Família sofre algumas alterações, visando uma maior igualdade entre os sexos e desencadeiam-se os movimentos sociais de promoção da educação não sexista, liderados pela Comissão da Condição Feminina. As organizações femininas lutam pelo direito à contracepção e pela legalização do aborto. Embora a pílula contraceptiva tivesse chegado ao mercado português no ano de 1962, na realidade o acesso à contracepção era quase exclusivamente reservado a casais adultos ou a algumas franjas de jovens universitários.
Paralelamente ocorrem mudanças nas políticas de saúde, nomeadamente a criação do Sistema Nacional de Saúde. A lógica de prestação de cuidados primários de saúde sofre alterações que carecem de uma regulamentação legal. Este vazio legislativo veio dar origem à Lei 3/84 de 24 de Março – Direito ao planeamento familiar e à educação sexual. Essa lei, a nível da educação sexual:

Define o direito à educação sexual como direito fundamental;
Define o dever do Estado em cooperar com os pais no sentido de garantir a educação sexual dos jovens e os meios para tal;
Obriga a inclusão de conteúdos de educação sexual nos currículos escolares e prevê a formação dos docentes e dos pais para esse fim.
Todavia, enquanto que o direito ao planeamento familiar foi regulamentado pela Portaria nº 52/85, o direito a educação sexual não foi alvo de regulamentação.
A educação sexual terá de esperar mais duas décadas para ser regulamentada. Posteriormente à aprovação desta lei generaliza-se o acesso à contracepção, mas perde-se a vertente formativa da sexualidade. Até ao final dos anos 80, a reprodução humana não havia ainda sido introduzida nos curricula do ensino básico, não sendo clara a sua inserção quer nos programas de Meio Físico e Social, quer nos das Ciências da Natureza.


A partir de 1985 registam-se alguns avanços significativos dentro do sistema educativo, alguns deles preconizados pela reforma educativa da equipa de Roberto Carneiro (1988-91). Em 1986 foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo que estabelecia no n.º 2 do art.º 47 a área de Formação Pessoal e Social. Esta nova área incluiu temas como a educação ecológica, educação do consumidor, educação familiar, educação sexual, prevenção de acidentes e educação para a saúde.
No âmbito dessa nova área escolar surgiu por Decreto Lei n.º 286/89 a Disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social (DPS) que, devido à pressão de certos grupos, nomeadamente da Igreja Católica, será de frequência alternativa à Disciplina de Educação Moral e Religião Católica e de outras confissões. A DPS será leccionada desde o 1º ano do 1º Ciclo do Ensino Básico até ao 12º ano do Ensino Secundário. A nova disciplina terá como carga horária uma hora semanal, ficando a criação dos conteúdos programáticos para os vários tipos de ensino a cargo do Instituto de Inovação Educacional. Aponta-se, pela primeira vez, para uma educação sexual ligada ao desenvolvimento pessoal e social dos jovens e não limitada apenas aos seus aspectos biológicos.

Sem objectivos próprios, instrumentalizada, visando objectivos como a luta contra a gravidez não desejada, a implementação do planeamento familiar, a prevenção do aborto ou a prevenção do VIH, a educação sexual não adquire ainda um estatuto isento e uma finalidade própria.

Nos finais dos anos 80, no âmbito da reforma educativa, a APF apresentou um documento ao Ministério da Educação intitulado “Sugestões para a Integração da Educação Sexual nos Ensinos Básico e Secundário”. Esta proposta de educação sexual é composta por um conjunto diversificado de temas agrupados para o 1º, 2º e 3º Ciclos.
Paralelamente é também apresentada uma proposta de programa de educação para a saúde, oriunda de uma equipa do Ministério da Educação onde se encontra igualmente apontada a importância da sexualidade e das relações interpessoais.

No entanto, a nível prático, nada mudou. Os conteúdos limitam-se à abordagem da reprodução humana, à contracepção e à prevenção do VIH, enquadrados nos programas de Ciências da Natureza (6º ano) e Biologia (8º ano). Não foram contemplados os objectivos educacionais de informação correcta e desenvolvimento de valores e atitudes positivas em relação à sexualidade.

A disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social não vai além do seu período experimental uma vez que não existem, por parte do governo, procedimentos que generalizem a nova experiência. E, consequentemente, a maior parte das escolas não integra a DPS.

Entre 1995 e 1998, como resposta a um progressivo apagamento dos conteúdos de educação sexual na recentemente criada disciplina de DPS, a APF propõe e vê aprovado um projecto-piloto de introdução da Educação Sexual em cinco escolas. Este projecto mostrou como os professores poderiam conduzir programas de Educação Sexual, desde que devidamente formados e apoiados, mostrando ainda o apoio dos pais e de outras instituições ligada à vida activa das escolas.
A Constituição da República Portuguesa (4ª Revisão Constitucional, publicada na Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro de 1997) aponta no art.º 67 para as incumbências do estado na protecção da família. Destacam-se as intervenções previstas no âmbito da Saúde e Educação Sexual e Reprodutiva, apontando para a cooperação com os pais na educação das crianças e jovens, garantindo valores de liberdade individual e direito ao planeamento da família, informação e acesso a métodos que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.

Em 1998 o Conselho de Ministros apresenta a Resolução n.º 124/98. Foi aprovado o Relatório Interministerial para a Elaboração de um Plano de Acção em Educação Sexual e Planeamento Familiar, que concretizou algumas medidas com vista ao cumprimento da Lei 3/84. Nesse relatório a educação sexual passou a ser entendida como uma componente essencial da educação e da promoção da saúde, sendo por isso assumida a necessidade de a concretizar, através da aplicação da lei e da articulação das intervenções do Estado em diversos domínios. Os alvos da intervenção são ainda os jovens e os objectivos passam por proporcionar condições para a aquisição de conhecimento em educação sexual, estimulando o desenvolvimento de referências éticas e de atitudes informadas. Visa uma compreensão e vivência da sexualidade com base no respeito por si próprio e pelos outros. Temas como a gravidez planeada, a saúde materna e a prestação de cuidados de saúde são ainda abordados com especial relevância.

Em 1999, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/99 foi aprovado o Plano para uma Política Global de Família, incentivando a participação das famílias na vida escolar e promovendo uma maior equidade no acesso aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva. Com a Lei n.º 120/99 reforçam-se as garantias no direito à saúde reprodutiva, preconizando que nos estabelecimentos de ensino básico e secundário sejam implementados programas para a promoção da saúde e para a abordagem da sexualidade humana. Essa lei propõe que se forneça uma adequada informação sobre a sexualidade humana, aparelho reprodutivo e fisiologia da reprodução, sobre SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis, contemplando ainda métodos contraceptivos e o planeamento da família, as relações interpessoais, a partilha de responsabilidades e a igualdade entre géneros (artigo 2º Lei n.º 120/99). O quadro legal e normativo legitima a educação sexual como componente da educação, aponta que os seus conteúdos não se restringem ao plano biológico e médico, define algumas vias para a sua inclusão curricular e extracurricular e apela à rentabilização dos recursos disponibilizados para a sua promoção, reforçando a importância de parcerias e da cooperação entre ministérios no cumprimento de responsabilidades e deveres assumidos pelo Estado neste domínio.

Paralelamente a este corpo legislativo no âmbito da educação sexual, surgem decisões de política educativa no seio do Ministério da Educação que pretendem contribuir para a implementação da educação sexual. Referimo-nos à criação do Programa de Promoção e Educação para a Saúde, mais tarde dando origem à Comissão de Coordenação da Promoção e Educação para a Saúde. É ainda desenvolvida a Rede Nacional de Escolas Promotoras de Saúde, em que a educação sexual poderá ser uma área de trabalho. Relativamente às áreas curriculares (Formação Cívica e Área Projecto) a educação sexual é indicada como uma possível temática a ser abordada, sendo ainda incluída nas orientações do Ministério da Educação para a Educação Pré-Escolar e para os ensinos básicos e secundário.
Durante a década de 80 e 90 a educação sexual não é um facto raro nas escolas portuguesas mas ainda não chega a todas as crianças e jovens portugueses. Muitos professores e escolas desconhecem a legislação existente e a ausência de dados científicos nessa área torna a sistematização do conhecimento difícil, assim dificultando a implementação de uma educação sexual generalizada.


No sentido de criar um fio condutor à intervenção e facilitar o trabalho das escolas e dos professores em particular, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde publicam as Linhas Orientadoras em Educação Sexual em 2000. Todavia o modelo proposto para a implementação da educação sexual em meio escolar expresso no Decreto-lei n.º 259/2000 de 17 Outubro de 2000, o modelo transversal embora ideologicamente apropriado é de difícil pragmatização, o que conduz a uma diluição de responsabilidades em educação sexual.


Ainda no ano início da década de 2000 o Ministério da Educação estabelece protocolos de intervenção em educação sexual em meio escolar com diversas associações da sociedade civil com trabalho realizado nesta área (APF, MDV e FPCCS). Estes são anos de avaliação de práticas desenvolvidas ao longo de mais de duas décadas. É inclusive requerido à Comissão de Coordenação da Promoção e Educação para a Saúde um estudo sobre a implementação da educação sexual nas escolas Portuguesas.


Em 2005 o Ministério da Educação determina a criação de um grupo de trabalho incumbido de proceder ao estudo e de propor os parâmetros gerais dos programas de educação sexual em meio escolar, na perspectiva da promoção da saúde escolar e através do Despacho nº 19 737/2005 (2ª série) é criado o Grupo de Trabalho em Educação Sexual. Em 31 de Outubro de 2005, o referido grupo apresenta um Relatório Preliminar, que esteve em discussão pública até 16 de Novembro de 2005. Simultaneamente é solicitado também ao Conselho Nacional de Educação um parecer sobre a matéria: "O modelo de Educação Sexual nas Escolas, em vigor nas escolas desde o ano de 2000”.


Através do Despacho n.º 25 995/2005, de 16 de Dezembro o Ministério da Educação aprova e reafirma os princípios orientadores das conclusões dos relatórios no que se refere ao modelo de educação para a promoção da saúde. A 7 Fevereiro de 2006 é celebrado o Protocolo entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde tendo em vista o desenvolvimento de actividades de promoção da educação para a saúde em meio escolar. Este documento traduz as opções tomadas pelo Ministério da Educação no sentido da clarificação das políticas educativas de educação sexual e as opções tomadas pelo Ministério da Saúde no sentido da dinamização da promoção da saúde na escola.


No seguimento destas iniciativas é aberto pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular um concurso destinado às escolas para programas e projectos sobre educação para a saúde. Seguem-se dois despachos do Ministério da Educação que pretendem balizar o enquadramento da educação sexual em meio escolar: o Despacho n.º 2506/2007, de 20 de Fevereiro, que define algumas linhas de orientação para o professor coordenador da área temática da saúde e o Despacho n.º 19308/2008, de 21 de Julho, que no nº 9 e nº10, alínea a) determina que ao longo do ensino básico, em área de projecto e em formação cívica, sejam desenvolvidas competências no domínio da educação para a saúde e sexualidade, entre outras.


Finalmente em 2009 o Ministério da Educação Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar através da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto regulamentada através da Portaria nº 196-A/2010, de 9 de Abril.

Abreviaturas relacionadas com a Educação Sexual

APF - Associação para o Planeamento da Família
CCPES - Comissão de Coordenação da Promoção e Educação para a Saúde
CM - Conselho de Ministros
CNS - Conselho Nacional de Educação
CRP - Constituição da República Portuguesa
CS -  Centros de Saúde
DGIDC - Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular
DL - Decreto-Lei
DPS - Desenvolvimento Pessoal e Social
ES - Educação Sexual
FPCCS - Fundação Portuguesa a Comunidade Contra a Sida
FPS - Formação Pessoal e Social
GTES - Grupo de Trabalho de Educação Sexual
IVG - Interrupção Voluntária da Gravidez
LBSE - Lei de Bases do Sistema Educativo
MDV - Movimento de Defesa da Vida
ME - Ministério da Educação
MS - Ministério da Saúde
PEPT - Programa Educação para Todos
PF - Planeamento Familiar
PPES - Programa de Promoção e Educação para a Saúde
RNEPS - Rede Nacional de Escolas Promotoras da Saúde
SR - Saúde Reprodutiva
SSR - Saúde Sexual e Reprodutiva

Consulta Ginecológica

A consulta ginecológica deve fazer parte da rotina de cuidados de saúde de qualquer mulher. É um espaço onde pode tirar dúvidas, aprender a cuidar de si e realizar o exame ginecológico.

Qualquer mulher pode ir a uma consulta de ginecologia, independentemente da sua idade.

Quando é que uma mulher deve ir a uma consulta ginecológica ?

regularmente, mesmo que nunca tenha tido relações sexuais, para prevenção de doenças específicas da mulher
quando decidir iniciar as relações sexuais, a mulher deve ir anualmente a uma consulta onde poderá discutir a contracepção e iniciar o exame de rastreio de possíveis infecções do colo do útero
quando existem alterações nos ciclos menstruais, na palpação da mama ou nas características das secreções vaginais (corrimento)
quando aparecem caroços, vermelhidão, prurido ou ardores na área genital ou nódulos nas mamas
quando notar alterações físicas que indiquem estar a aproximar-se a menopausa.
O que é o exame ginecológico ?

O exame ginecológico é um exame preventivo, indolor, muito simples de realizar. Pode causar desconforto, principalmente se a mulher estiver ansiosa e contrair os músculos da vagina. Para que se sinta tranquila, a mulher pode conversar com o/a médico/a sobre as suas dúvidas e receios e pedir-lhe que explique como vai ser realizado o exame. Pode ir acompanhada à consulta com alguém que lhe transmita confiança.

sexta-feira, 20 de maio de 2022

A Evolução da Educação Sexual em Termos Normativos



Legislação

Lei n.º 3/84, de 24 de Março, Educação Sexual e Planeamento Familiar
Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, Reforça as Garantias do Direito à Saúde Reprodutiva
Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro de 2000 - Regulamenta a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto
Relatório Preliminar GTES, 2005Parecer n.º 2/2009 CNE - Parecer sobre os projectos de lei relativos ao regime
Despacho n.º 25 995_2005 (2.a série) sobre parecer do CNE
Protocolo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, 2006
Lei n.o 16/2007 de 17 de Abril Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
Lei n.º 60/2009 - Regime de aplicação da ES em meio escolar
Portaria nº 196-A/2010 - Regulamentação da Lei nº 60/2009

Legislação

TRANSVERSAIS - Saúde e Educação


1984 Lei nº 3 / 84 – Direito ao PF e à ES
1997 Constituição da República Portuguesa (4ª Revisão Constitucional) nº1/97, artº67 - Estado assume a responsabilidade relativamente à SSR e à ES.
1998 Resolução do CM nº124/98 - Plano de acção em ES e PF, que visa cumprir os objectivos da lei 3/84
1999 Resolução do CM nº7/99 - Plano para uma Política Global de Família
1999 Lei 120/99 – Reforça as garantias do direito à SR
2000 DL nº 259/2000 - Regulamentação da Lei 120/99
2010 Portaria nº 196-A/2010 - Regulamentação da Lei nº 60/2009



SAÚDE

1979 Criação do Sistema Nacional de Saúde
1985 Portaria 52/85 – Regulamentação da Lei nº3/84 relativa ao PF. Parcerias entre CS e Escolas para projectos pioneiros
1990 Lei de Bases da Saúde. A protecção e a promoção da saúde como responsabilidade do Estado e da Sociedade Civil





EDUCAÇÃO

1986 LBSE, Artº47, nº2 - ES inserida na área de FPS
1989 DL n.º 286/89 – ES enquadrada na disciplina de DPS
2009 Lei n.º 60/2009 - Regime de aplicação da ES em meio escolar

Biblioteca de Legislação



Portaria nº 196-A/2010, de 9 de Abril - Regulamenta a Lei nº 60/2009
Lei 60/2009, de 6 de Agosto - Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar
Decreto-lei 259/2000 Promoção da educação sexual em meio escolar; Saúde reprodutiva; Planeamento familiar
Lei 3/84 Estabelece o direito è educação sexual e define as formas de acesso ao planeamento familiar
Despacho 2506/2007 - Sobre a figura do coordenador da educação para a saúde
Despacho 25995/2005 - Reafirmação e reforço das conclusões dos pareceres do CNE e relatório preliminar do GTES
Resolução do Conselho de Ministros nº124/98 - Aprova o Plano Interministerial para Educação sexual e Planeamento Familiar
Resolução da Assembleia da República nº51/88 - Educação sexual e planeamento familiar

Legislação - Lei n.º 60/2009 de 6 de Agosto - Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar


Legislação - Portaria n.º 196-A/2010 de 9 de Abril



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Legislação - Educação Sexual - Portaria n.º 196-A/2010 de 9 de Abril

  MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
Portaria n.º 196-A/2010
de 9 de Abril

As matérias respeitantes à educação para a saúde e educação sexual têm merecido, em tempos mais recentes, particular atenção por parte da sociedade portuguesa. Assim, já em 1999, veio a ser publicada a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, que reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto -Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro, que perspectiva a escola como entidade competente para integrar estratégias de promoção da saúde sexual, tanto no desenvolvimento do currículo como na organização de actividades de enriquecimento curricular, favorecendo a articulação escola -família
(artigo 1.º deste último diploma). A referida legislação incluiu a educação sexual no ensino básico e secundário integrada na área da educação para a saúde, área da qual fazem parte, igualmente, a educação alimentar, a actividade física, a prevenção de consumos nocivos e a prevenção da violência em meio escolar.
O conceito actual de educação para a saúde tem subjacente a ideia de que a informação permite identificar
comportamentos de risco, reconhecer os benefícios dos comportamentos adequados e suscitar comportamentos de prevenção. A educação para a saúde tem, pois, como objectivos centrais a informação e a consciencialização de cada pessoa acerca da sua própria saúde e a aquisição de competências que a habilitem para uma progressiva auto- -responsabilização. A educação sexual foi integrada por lei na educação para a saúde precisamente por obedecer ao mesmo conceito de abordagem com vista à promoção da saúde física, psicológica e social. Mais recentemente, o Governo, através do despacho n.º 25 995/2005 (2.ª série), de 16 de Dezembro, determinou a obrigatoriedade de as escolas incluírem no seu projecto educativo a área da educação para a saúde, combinando a transversalidade disciplinar com inclusão temática na área curricular não disciplinar. Na sequência e reconhecendo que a educação sexual é uma das dimensões da educação para a saúde, a Assembleia da República fez aprovar em 2009, através da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, um conjunto de princípios e regras, em matéria de educação sexual, prevendo, desde logo, a organização funcional da educação sexual nas escolas. Neste contexto, consagram -se as bases gerais do regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, conferindo -lhe o estatuto e obrigatoriedade, com uma carga horária adaptada e repartida por cada nível de ensino, especificada por cada turma e distribuída de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo e, por último, estabelecendo -se ainda que a educação sexual deva ser desenvolvida pela escola e pela família, numa parceria que permita respeitar o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa. Pela presente portaria procede -se à regulamentação da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, nas matérias e nos termos nela previstos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, manda o Governo, pela Ministra da Saúde e pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente portaria procede à regulamentação da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece a educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário e define as respectivas orientações curriculares adequadas para os diferentes níveis de ensino.


Artigo 2.º
Modalidades
1 — Para a prossecução das finalidades da educação sexual previstas no artigo 2.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, a educação sexual é aplicada nos ensinos básico e secundário, no âmbito da educação para a saúde, nos termos fixados em despacho do membro do Governo responsável pela área da educação que regulamenta o âmbito das áreas curriculares não disciplinares.
2 — No ensino profissional, a educação sexual integra-se igualmente na área da educação para a saúde, sendo atribuída ao director de escola a competência para, em concertação com o professor coordenador da área da educação para a saúde e os directores de turma, definir quais os temas que devem ser abordados nas áreas curriculares disciplinares, sem prejuízo da actuação dos gabinetes de informação e apoio ao aluno previstos no artigo 10.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto.
3 — Os conteúdos da educação sexual são desenvolvidos no quadro das áreas curriculares não disciplinares e devem respeitar a transversalidade inerente às várias disciplinas, integrando -se igualmente nas áreas curriculares disciplinares.


Artigo 3.º
Conteúdos curriculares
1 — As orientações curriculares respeitantes aos conteúdos da educação sexual devem respeitar os objectivos mínimos constantes do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conteúdos da educação sexual são ministrados nas áreas curriculares não disciplinares, designadamente em formação cívica e completados pelas áreas curriculares disciplinares.
3 — A gestão curricular da educação sexual enquadrada na área de formação cívica deve ser estabelecida pelo professor coordenador da educação para a saúde, em articulação com os directores de turma.


Artigo 4.º
Elaboração do projecto educativo da escola
1 — Os termos em que se concretiza a inclusão da educação sexual nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas são definidos pelo respectivo conselho pedagógico e dependem de parecer do conselho geral, no qual têm assento os professores da escola, representantes dos pais e, nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas onde seja leccionado o ensino secundário, representantes dos estudantes.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho pedagógico deve assegurar que os pais e encarregados de educação sejam ouvidos em todas as fases de organização da educação sexual no respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.


Artigo 5.º
Carga horária
1 — A carga horária dedicada à educação sexual é adaptada a cada nível de ensino e a cada turma.
2 — De acordo com os limites definidos no artigo 5.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, a carga horária não pode ser inferior a seis horas para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo.
3 — São ainda imputados à educação sexual tempos lectivos de disciplinas e de iniciativas e acções extracurriculares que se relacionem com esta área.


Artigo 6.º
Pessoal docente
1 — Ao desempenho do cargo de professor coordenador da educação para a saúde, na qual se inclui a educação sexual, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual.
2 — O exercício da função de professor coordenador de educação para a saúde confere direito a uma redução da componente lectiva nos termos que vierem a ser definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 — As acções de formação realizadas por docentes no âmbito da educação para a saúde e educação sexual são consideradas, para todos os efeitos, como efectuadas na área correspondente ao seu grupo de recrutamento.


Artigo 7.º
Organização
1 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada designa através do director de escola respectivo um professor coordenador da educação para a saúde, na qual se inclui a educação sexual, de entre os docentes que reúnam, sucessivamente, os seguintes requisitos:
a) Formação creditada na área da educação para a saúde e educação sexual e experiência adquirida nesta área não inferior a três anos;
b) Formação creditada na área da educação para a saúde e educação sexual;
c) Experiência adquirida na área da educação para a saúde não inferior a um ano;
d) Directores de turma.
2 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada constitui uma equipa de educação para a saúde, na qual se inclui a educação sexual, com uma dimensão proporcional ao número de turmas existentes, a definir pelo director de escola respectivo, coordenada pelo professor coordenador da educação para a saúde e educação sexual.
3 — O director de escola designa os elementos que integram a equipa referida no número anterior preferencialmente de entre os directores de turma do agrupamento ou de entre os professores de escolas do 1.º ciclo.


Artigo 8.º
Formação
A formação a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 8.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, é assegurada pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação, que desenvolverá para o efeito as acções e os projectos necessários à sua concretização, estabelecendo parcerias com a Direcção -Geral da Saúde, as instituições do ensino superior e o Instituto Português da Juventude, I. P., bem como as organizações devidamente credenciadas.


Artigo 9.º
Parcerias
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, a Direcção -Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular pode estabelecer  com outras entidades devidamente credenciadas na área da educação para a saúde e educação sexual acordos de parceria, visando o desenvolvimento das acções de formação previstas no artigo 8.º
2 — A educação para a saúde e a educação sexual é apoiada ao nível local pela unidade de saúde pública competente no âmbito da actividade de saúde escolar.


Artigo 10.º
Gabinetes de informação e apoio ao aluno
1 — Para a concretização do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, cabe ao director de escola, ouvida a equipa de educação para a saúde, definir a organização bem como as normas de funcionamento dos gabinetes de informação e apoio ao aluno previstos naquele preceito legal.
2 — Para efeito do disposto no número anterior e em especial do estabelecido no n.º 3 do mencionado artigo 10.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, os gabinetes de informação e apoio ao aluno são, igualmente, articulados com os gabinetes de saúde juvenil e unidades móveis, ao dispor das escolas pelo Instituto Português da Juventude, I. P., e nos termos previstos na Portaria n.º 655/2008, de 25 de Julho.
3 — Os serviços competentes do Ministério da Educação asseguram o apoio técnico e o enquadramento de referência para a organização dos gabinetes de informação e apoio ao aluno.


A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 7 de Abril de 2010.
 A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 1 de Abril de 2010.




QUADRO ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Os objectivos mínimos da área de educação sexual devem contemplar os seguintes conteúdos que podem ser abordados nas áreas disciplinares ou nas áreas curriculares não disciplinares.


1.º ciclo (1.º ao 4.º anos)
Noção de corpo;
O corpo em harmonia com a Natureza e o seu ambiente
social e cultural;
Noção de família;
Diferenças entre rapazes e raparigas;
Protecção do corpo e noção dos limites, dizendo não às aproximações abusivas.


2.º ano
Para além das rubricas incluídas nos programas de meio físico, o professor deve esclarecer os alunos sobre questões e dúvidas que surjam naturalmente, respondendo de forma simples e clara.


3.º e 4.º anos
Para além das rubricas incluídas nos programas de meio físico, o professor poderá desenvolver temas que levem os alunos a compreender a necessidade de proteger o próprio corpo, de se defender de eventuais aproximações abusivas, aconselhando que, caso se deparem com dúvidas ou problemas de identidade de género, se sintam no direito de pedir ajuda às pessoas em quem confiam na família ou na escola.


2.º ciclo (5.º e 6.º anos)
Puberdade — aspectos biológicos e emocionais;
O corpo em transformação;
Caracteres sexuais secundários;
Normalidade, importância e frequência das suas variantes biopsicológicas;
Diversidade e respeito;
Sexualidade e género;
Reprodução humana e crescimento; contracepção e planeamento familiar;
Compreensão do ciclo menstrual e ovulatório;
Prevenção dos maus tratos e das aproximações abusivas;
Dimensão ética da sexualidade humana.


3.º ciclo (7.º ao 9.º anos)
Dimensão ética da sexualidade humana: 
Compreensão da sexualidade como uma das componentes mais sensíveis da pessoa, no contexto de um projecto de vida que integre valores (por exemplo: afectos, ternura, crescimento e maturidade emocional, capacidade de lidar com frustrações, compromissos, abstinência voluntária) e uma dimensão ética;
Compreensão da fisiologia geral da reprodução humana;
Compreensão do ciclo menstrual e ovulatório;
Compreensão do uso e acessibilidade dos métodos contraceptivos e, sumariamente, dos seus mecanismos de acção e tolerância (efeitos secundários);
Compreensão da epidemiologia das principais IST em Portugal e no mundo (incluindo infecção por VIH/vírus da imunodeficiência humana — HPV2/vírus do papiloma humano — e suas consequências) bem como os métodos de prevenção. Saber como se protege o seu próprio corpo, prevenindo a violência e o abuso físico e sexual e comportamentos sexuais de risco, dizendo não a pressões emocionais e sexuais;
Conhecimento das taxas e tendências de maternidade e da paternidade na adolescência e compreensão do respectivo significado;
Conhecimento das taxas e tendências das interrupções voluntárias de gravidez, suas sequelas e respectivo significado;
Compreensão da noção de parentalidade no quadro de uma saúde sexual e reprodutiva saudável e responsável;
Prevenção dos maus tratos e das aproximações abusivas.


Ensino secundário
Compreensão ética da sexualidade humana.
Sem prejuízo dos conteúdos já enunciados no 3.º ciclo, sempre que se entenda necessário, devem retomar -se temas previamente abordados, pois a experiência demonstra vantagens de se voltar a abordá -los com alunos que, nesta fase de estudos, poderão eventualmente já ter iniciado a vida sexual activa. A abordagem deve ser acompanhada por uma reflexão sobre atitudes e comportamentos dos adolescentes na actualidade:
Compreensão e determinação do ciclo menstrual em geral, com particular atenção à identificação, quando possível, do período ovulatório, em função das características dos ciclos menstruais.

Informação estatística, por exemplo sobre:
Idade de início das relações sexuais, em Portugal e na UE;
Taxas de gravidez e aborto em Portugal;
Métodos contraceptivos disponíveis e utilizados; segurança proporcionada por diferentes métodos; motivos que impedem o uso de métodos adequados;
Consequências físicas, psicológicas e sociais da maternidade e da paternidade de gravidez na adolescência e do aborto;
Doenças e infecções sexualmente transmissíveis (como infecção por VIH e HPV) e suas consequências;
Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
Prevenção dos maus tratos e das aproximações abusivas.